E-commerce: advogado explica cuidados importantes na relação com consumidores

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Reportagem SA+ -

Especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra, Luis Felipe Dalmedico Silveira comenta aspectos que merecem atenção redobrada no varejo digital

Um dos efeitos da pandemia de Covid-19 no mercado de consumo foi o repentino crescimento das vendas online, inclusive de produtos básicos como alimentos e bebidas. Para acompanhar a demanda, muitas redes do setor viabilizaram ou ampliaram rapidamente suas operações de e-commerce. No entanto, talvez nem todas tenham dado a devida atenção a algumas obrigações legais envolvidas nessa atividade.

Luis Felipe Dalmedico Silveira, advogado especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra , explica que alguns cuidados extras são necessários às empresas nessa relação com consumidores. "Muitas obrigações atribuídas ao fornecedor e que não teriam, a princípio, grande destaque ou importância nas operações realizadas no mundo físico, passam a merecer atenção redobrada nos casos envolvendo relações contratuais travadas virtualmente", destaca.

Um exemplo disso é o modo de apresentação de produtos em ambiente virtual. "Se, no estabelecimento físico, uma oferta má formulada tem alcance limitado e, portanto, com menor potencial de geração de prejuízos ao fornecedor, a publicação online equivocada do preço do produto, ou mesmo a inclusão incompleta ou deficiente de informações relacionadas ao bem pode trazer grandes complicações", alerta o especialista.

De acordo com o advogado Luis Felipe Dalmedico Silveira, no primeiro caso, se o erro não puder ser razoavelmente percebido pelo consumidor, o fornecedor pode ser obrigado a cumprir a oferta, mesmo por um preço inicialmente indesejado (art. 30, do Código de Defesa do Consumidor). No segundo, o produto pode ser considerado, por um lado, viciado, na medida em que as informações constantes do site não correspondem às características reais do bem – conferindo ao consumidor, entre outros direitos, o de devolução do produto e recebimento do preço pago (art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) -, ao mesmo tempo em que, por outro lado, estar-se-ia diante de um possível caso de publicidade enganosa (art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), com consequências importantes em termos de aplicação de penalidades por órgãos de controle e fiscalização (como Ministério Público do Consumidor e PROCONs).

Entrega dos pedidos

Outro ponto que merece atenção: as regras sobre entregas de produtos. "Em algumas regiões, há obrigatoriedade de o fornecedor informar previamente o consumidor a data e turno em que o produto será entregue ao consumidor. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 13.747/2009 obriga o fornecedor, inclusive, ao concluir a contratação com o consumidor, transmitir tais informações por meio de mensagem eletrônica, correio ou fax (art. 2º, §2º)", explica o sócio do escritório Finocchio & Ustra. Vale ficar atento sobre regulamentações específicas da região de atuação da sua rede.

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